TJSP - 2143335-72.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amable Lopez Soto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 20:39
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:37
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143335-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Lorís Jean Hallal - Paciente: Leopoldo Citeli Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2143335-72.2025.8.26.0000 Relator(a): AMABLE LOPEZ SOTO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leopoldo Citeli Garcia, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execções da Comarca de Presidente Prudente.
Narra o impetrante que sofre constrangimento ilegal em razão da decisão que requisitou elaboração de exame criminológico para aferição de seu requisito subjetivo para progressão ao regime aberto.
Sustenta que a fundamentação exarada pelo juízo a quo é manifestamente inidônea, pautada na gravidade do delito e na longa pena a cumprir.
Postula, assim, in limine, sua imediata progressão ao regime aberto, ressaltando que o feito aguarda confecção do aludido exame desde dezembro/2024.
Subsidiariamente, requer a revogação da decisão que exigiu o exame criminológico, sustentando sua ilegalidade.
A liminar foi indeferida (fls. 37/39), a autoridade judicial prestou informações (fls. 35/36) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ (fls. 48/52).
Pois bem.
O pedido inicial encontra-se prejudicado.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve superveniente decisão concedendo ao paciente a pleiteada progressão de regime (fls. 1079/1084, origem).
Inclusive, já foi expedido alvará de soltura (fls. 1087/1089, origem).
Assim, perdeu o objeto esta impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus.
Arquive-se.
São Paulo, 7 de junho de 2025.
AMABLE LOPEZ SOTO Relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Lorís Jean Hallal (OAB: 239151/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/06/2025 15:01
Decisão Monocrática registrada
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08/06/2025 14:36
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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03/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:47
Parecer - Prazo - 2 dias
-
28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/05/2025 10:58
Liminar
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:11
Distribuído por competência exclusiva
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13/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 18:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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