TJSP - 0020524-81.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:35
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:56
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0020524-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Artur Nogueira - Peticionário: Thiago Ribeiro Dias dos Santos - Decisão Monocrática - Terminativa:
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal interposta por THIAGO RIBEIRO DIAS DOS SANTOS, visando rescindir a r. sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Artur Nogueira.
Na r. sentença rescindenda, proferida no bojo da ação penal nº 1500576-60.2020.8.26.0666, o requerente foi condenado a cumprir a pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa em seu mínimo unitário, por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
A decisão transitou em julgado para ambas as partes em 03 de novembro de 2020.
Agora, em suas razões, a Defesa sustenta como preliminar a nulidade do feito, sob a alegação de ilicitude da prova produzida, em razão da inexistência de justa causa à abordagem do peticionário pelos guardas civis municipais.
No mérito pretende a rescisão do julgado com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por entender que a condenação não se coaduna com a evidência dos autos, requerendo a absolvição do peticionário por insuficiência probatória, ou mesmo a fixação da pena-base no patamar mínimo.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ação ou, caso conhecida, por seu indeferimento.
Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório.
A inicial deve ser rejeitada liminarmente, e o faço de forma monocrática.
A preliminar arguida é inapropriada, pois ao contrário do que alega a Defesa, a abordagem do peticionário não foi injustificada, mas resultou da sua atitude suspeita, demonstrando incômodo com a presença dos guardas municipais, que inclusive o reconheceram de ocorrências anteriores, havendo fundadas razões para que fosse abordado.
Quanto ao mérito, a despeito do quanto alegado pela defesa, não seria demais afirmar que não existe previsão legal para uma segunda apelação, mas apesar disso os ilustres defensores, na maior parte das vezes, têm agido sob o manto da Revisão Criminal, com o fim inequívoco de deduzir uma segunda apelação, visando reapreciação de questões efetivamente analisadas em primeira e segunda instâncias, mesmo sem a demonstração de algum fato novo, de flagrante ilegalidade ou de omissão no julgado.
Esta a hipótese dos autos, em que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriada a condenação do peticionário pelo Juízo de origem.
E não são raras as hipóteses em que os defensores insistem na sustentação oral, que são admitidas e acabam por causar prejuízos consideráveis aos jurisdicionados que efetivamente necessitam de pronta prestação jurisdicional, mas que por conta do grande número de sustentações, acrescidas por aquelas quanto à Revisão Criminal, acabam por ver sua pretensão postergada em virtude das indevidas medidas que precederam o requerimento de sustentações corretamente solicitadas por quem de direito.
ASSIM, NÃO HAVENDO PROVA NOVA, ILEGALIDADE OU MESMO OMISSÃO, QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO ANTERIORMENTE, ENTENDO QUE DEVA PREVALECER A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA REVISIONAL, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, O QUE FAÇO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 168, PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:32
Prazo Intimação - 30 Dias
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06/06/2025 17:47
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 16:26
Decisão Monocrática - Improcedência
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:31
Expedido Termo de Intimação
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:46
Parecer - Prazo - 10 Dias
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08/05/2025 16:26
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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08/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 10:43
Realizado Correção de Classe
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04/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 11:41
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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24/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Publicado em
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21/06/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:39
Processo Cadastrado
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21/06/2024 11:36
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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