TJSP - 1006847-90.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006847-90.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Beatriz Canello Martyniuk - Boa Vista Serviços S.a. - - Mooz Soluções Financeiras Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação proposta por BEATRIZ CANELLO MARTYNIUK em relação à corré a BOA VISTA SERVIÇOS S/A nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré Boa Vista Serviços S.A., que fixo em 10% do valor da causa.
Os honorários, fixados sobre o valor da causa, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado desta sentença.
Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção).
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por BEATRIZ CANELLO MARTYNIUK contra MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA para o fim de declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 287644290, no valor de R$ 110,12 (fls. 28/29), e CONDENO a requerida MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora desde a citação pelo índice representado pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA-E, conforme critério (fórmula de cálculo) estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24.
Tal incidência deverá ocorrer até a data desta sentença.
Após isso, em razão do surgimento da correção monetária, deverá incidir somente a SELIC.
Por força da sucumbência, a requerida MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA arcará com o pagamento de todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da requerente arbitrados em 15% do valor da condenação.
Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (fixação) até o trânsito em julgado.
Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção).
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser juizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º).
P.I.C. - ADV: DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 19:48
Audiência Realizada Inexitosa
-
11/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2025 01:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006847-90.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Beatriz Canello Martyniuk - Boa Vista Serviços S.a. - - Mooz Soluções Financeiras Ltda. -
Vistos. 1- As partes requeridas apresentaram contestação tempestivamente, juntando documentos. 2- O substabelecimento de fl. 188 é apócrifo.
REgurlarize sua representação processual. , no prazo de quinze dias. 3- Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados.
Prazo: 15 dias. 4- Neste mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA, sob pena de indeferimento.
Caso postule a produção de prova oral, deverá arrolar as testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. 5- Sem prejuízo, considerando que o Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de estimular a autocomposição (artigo 139, inciso V) e que somente poderá dispensar a designação de audiência de conciliação quando as duas partes não demonstrarem interesse, independentemente da manifestação das partes, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. 6- Ressalto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, realizada por meio eletrônico, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Intime-se. - ADV: MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
16/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/04/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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