TJSP - 2126170-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Camilo Lellis dos Santos Almeida
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:07
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:12
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2126170-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos - Paciente: Wesley Junior Rodrigues da Silva - Corréu: Marcos Vinicius Ferreira da Silva - Corréu: Carlos Rodrigo Munhoz de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2126170-12.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos, em favor de Wesley Júnior Rodrigues da Silva, condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, como incurso no delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, pleiteando a revogação da prisão preventiva e declaração de nulidade da decisão que a decretou.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram encontradas 26 porções de cocaína e 62 porções de maconha, no entanto, não há provas da posse direta ou exclusiva do paciente, além do que Wesley negou a prática de Tráfico de Drogas.
Alega, também, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da media extrema, de modo que outras medidas cautelares são suficientes ao caso.
Por fim, aduz que o paciente é portador de deficiência física, cujo tratamento específico é realizado no Hospital das Clínicas, além de possuir residência fixa; circunstâncias que corroboram o pleito de liberdade, especialmente de considerados os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena, da intervenção mínima e da dignidade da pessoa humana.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 45/48) e prestadas as informações de estilo (fls. 52/119).
Opinou a i.
Promotora de Justiça Designada, Drª Luciana André Jordão Dias, pela denegação da ordem (fls. 125/127). É o relatório.
O pedido resta prejudicado.
Isso porque, conforme constatado nos autos principais sobreveio Sentença Penal Condenatória, nos seguintes termos: [...] JULGO em parte PROCEDENTES os pedidos deduzidos na denúncia para o fim de CONDENAR WESLEY JUNIORRODRIGUES DA SILVA, como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo, monetariamente corrigido desde a data do fato [...] o réu que se encontra preso e mantém reincidências específicas não poderá apelar em liberdade: vieram mantidas todas razões e fundamentos que ensejaram o decreto de sua prisão cautelar; sua condenação, pelos fundamentos já expostos e ainda que não definitiva, revelam o que condiz com o fumus boni iuris, enquanto que sua custódia, porque se trata de reincidente, é que se faz necessária para a garantia da aplicação da lei penal e mesmo para a segurança da ordem pública.
Parece-nos evidente que, uma vez solto apenas para recorrer, e considerando o montante de pena que já lhe houve aplicado em primeiro grau, o réu estaria mesmo tentado à fuga e, assim, já não fosse a modalidade do crime que praticou e as suas específicas circunstâncias que tornam a sua prisão necessária à paz social.
Em suma, a prisão se faz necessária agora ou nesse estágio para que se seja preservada a ordem pública e garantida a aplicação da lei penal e assim justifico a presente medida, negando ao acusado o benefício de que possa apelar em liberdade, o que faço nos termos do art. 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal.
Portanto, determino, neste estágio, o decreto de sua prisão preventiva, expedindo-se o necessário então para WESLEY (fls. 392/401 dos autos principais).
Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude da superveniência do novo título jurídico Sentença Penal Condenatória , decorrendo a segregação do paciente, agora, do édito condenatório a justificar sua prisão.
A propósito, já decidiu esta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - Informações de que já foi proferida sentença condenatória - Perda do objeto - Ordem prejudicada. (HC n.º 0161676-74.2011.8.26.0000, Relator: Ribeiro dos Santos. j.25.08.2011) Portanto, agora, as questões suscitadas pela i.
Defesa sujeitam-se ao recurso de Apelação Criminal.
Desta feita, o writ perdeu sua razão de ser, seu objeto.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem.
São Paulo, 5 de junho de 2025.
CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos (OAB: 496660/SP) - 10º Andar -
06/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 12:31
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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03/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:38
Parecer - Prazo - 2 dias
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:Proc. Recursos de H.C. e M.S.) para destino
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29/04/2025 14:40
Liminar
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29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 17:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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