TJSP - 2083554-22.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sidney da Silva Braga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 13:31
Prazo
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23/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2083554-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Geraldo José Pinto Filho - Agravado: Retour Ativos Financeiros Ltda. - Em Liquidação - Antigo Bmd-ban Ativos Financeiros S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.º 2083554-22.2025.8.26.0000 Processo de 1ª instância n.º 0003599-18.2007.8.26.0093 Comarca: Guarujá (4ª Vara Cível) Agravante: GERALDO JOSÉ PINTO FILHO Agravado: BANCO BMD S/A Juiz (a): MARCELO MACHADO DA SILVA Decisão Monocrática n.º 4.836 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA SISBAJUD Acordo firmado entre as partes, após a interposição do presente recurso, ainda pendente de homologação junto ao juízo a quo - Pendência de sentença homologatória que não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal - Não conhecimento - Art. 932, III, Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo José Pinto Filho contra a r. decisão copiada a fls. 10/11 que, nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Banco BMD S/A, acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD, mantendo constritos os valores encontrados junto a instituição Nu Pagamentos, convertendo-os em penhora.
Inconformado, agrava de instrumento o executado, sustentando que os valores bloqueados em conta universal do Nubank são fruto do seu salário e de suas economias ao longo dos anos, destacando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Aduz que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC não compreende apenas a quantia depositada em conta poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, ou seja, em qualquer tipo de conta bancária, destacando o entendimento do C.
STJ nesse mesmo sentido.
Pugna pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo.
Recurso tempestivo e respondido (fls. 21/35). É o relatório. 2.
O recurso não comporta conhecimento.
Diante do acordo noticiado a fls. 37, verifica-se que o recurso perdeu seu objeto.
Ainda que o juízo não tenha se manifestado sobre o acordo realizado entre as partes, o julgamento do presente recurso está evidentemente prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição.
A respeito do tema, destaca-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. (...) A proposta de acordo deduzida pelas partes, depois da interposição do recurso, caracteriza aceitação da sentença, tornando-o inadmissível (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p.2024 e 2.026).
Nesse sentido, já decidiu esta E.
Corte: Agravo de instrumento Ação cominatória visando à cobertura de tratamento médico na modalidade home care, cumulada com pedido de indenização extrapatrimonial Deferimento do pedido de tutela de urgência e determinação do cumprimento da decisão em vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária Superveniência de acordo entre as partes Instrumento pendente de homologação perante o juízo singular Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046777-38.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c.c.
Indenização por Danos Morais.
Contrato de Prestação de Serviços de Conservação para Elevadores.
Fase de cumprimento de sentença.
DECISÃO que acolheu parcialmente a impugnação apresentada.
INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso.
EXAME: Superveniência de notícia de acordo entre as partes, pendente ainda de homologação.
Ato incompatível com a vontade de recorrer.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349275-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança de mensalidades escolares.
Respeitável decisão que afastou a alegação de prescrição.
Prolação de sentença superveniente.
Homologação de acordo.
Ato incompatível com o interesse de recorrer.
Perda de interesse recursal.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284571-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) 3.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Andreza Rosario Silva (OAB: 222848/MG) - Adriel dos Reis Gonçalves (OAB: 210823/MG) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - 3º Andar -
17/06/2025 17:42
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 16:56
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Publicado em
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26/03/2025 12:44
Prazo
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26/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Publicado em
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26/03/2025 00:00
Publicado em
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24/03/2025 15:32
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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24/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/03/2025 13:49
Despacho
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24/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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21/03/2025 12:26
Processo Cadastrado
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21/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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