TJSP - 2084904-45.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniela Ida Menegatti Milano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:15
Situação de Arquivado Administrativamente
-
23/07/2025 16:15
Situação de Arquivado Administrativamente
-
23/07/2025 16:15
Processo encaminhado para o Arquivo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:32
Prazo
-
23/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2084904-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Custódia da Costa Faria - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 2084904-45.2025.8.26.0000 Nº de 1ª Instância: 1000804-10.2025.8.26.0572 Comarca: São Joaquim da Barra (1ª Vara) Agravante: BANCO BMG S.A.
Agravada(o): MARIA CUSTÓDIA DA COSTA FARIA Juiz(a): LUIZ FELIPE ANDRADE OTONI Decisão Monocrática nº 4.814 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência requerida - Superveniência de sentença, revogando a medida concedida - Agravo de instrumento que perdeu o objeto.
Recurso prejudicado. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a r. decisão de fls. 64/65 dos autos principais, extraída da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Custódio da Costa Faria, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender, até final decisão, os descontos retratados nos presentes autos sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Alega o agravante, em síntese, que a questão já foi decidida nos autos do processo n.º 1000804-10.2025.8.26.0572, inclusive com trânsito em julgado no ano de 2019, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo.
Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da medida, pois patente a contratação do negócio, conforme documentação carreada.
Questiona a multa imposta, pugnando seu afastamento ou redução.
Pleiteia a reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo.
Recurso tempestivo.
Indeferido o efeito suspensivo pela decisão de fls. 281.
Termo de transferência de relatoria a fls. 285, datado de 02.04.2025. É o relatório. 2.
O recurso não comporta conhecimento.
Em que pese as partes não tenham comunicado a este Tribunal, verifica-se, em consulta aos autos do processo em primeira instância, pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça que, em 29/04/2025, foi prolatada sentença que extinguiu o feito.
Diante disso, porque proferida r. sentença extinguindo o processo com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela concedida, o mérito do presente recurso está prejudicado, dada a perda superveniente do interesse recursal. 3.
Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - 3º Andar -
17/06/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
-
17/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 13:30
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
06/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 11:53
Prazo
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 14:56
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
25/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/03/2025 09:04
Despacho
-
25/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:04
Distribuído por competência exclusiva
-
24/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
24/03/2025 09:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005388-71.2025.8.26.0071
Ana Carolina Marmol e Silva
Dom Bosco Ensino Superior LTDA
Advogado: Luiz Henrique Martim Herrera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 00:30
Processo nº 1004997-19.2025.8.26.0071
Carmen Lucia de Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Lauro Chimeno Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 13:15
Processo nº 2096809-47.2025.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Maria Fernanda Silveira Franco Pessoa
Advogado: Arnor Serafim Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 13:05
Processo nº 0002692-79.2025.8.26.0071
Paulo Cesar Andrade Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 16:51
Processo nº 1004580-44.2023.8.26.0586
Antonio de Oliveira
Prefeitura Municipal de Sao Roque
Advogado: Luis Andre Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 08:53