TJSP - 1087310-84.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1087310-84.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - Rodrigo Fernandes Ferrari - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1 - Fls. 132/133: Inicialmente, é o caso de conhecimento embargos de declaração, porquanto presentes os respectivos pressupostos processuais.
No mérito, contudo, conforme já destacado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide." (EDcl no AgInt na ExeMS n. 4.151/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.), o que ocorreu na situação em apreço.
Os embargos de declaração não se prestam à revisitação do quanto decidido, de tal sorte que a tentativa de adequação da decisão ao entendimento exposto pela parte embargante deverá ser manifestada, caso queira, mediante o emprego do meio de impugnação adequado para tanto, não havendo que se falar em omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, contudo, NEGAR-LHES provimento. 2 - Fls. 134/168: Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil no âmbito do Juizado Especial Cível.
Saliente-se que a lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal.
O princípio da celeridade, que norteia o procedimento da Lei nº 9.099/95, ademais, impede que haja deferimento de complementação ou prazo posterior para recolhimento, sendo absolutamente conflitante com o artigo 1007, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o disposto no Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" - (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Também no mesmo sentido: "Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido" (Processo nº 0000043-07.2017.8.26.9001, Relator Dr.
Carlos Fantacini, j. 02/05/2018).
Assim, tendo em vista o retro certificado, julgo deserto o recurso interposto.
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS) -
16/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:08
Expedição de Carta.
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08/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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