TJSP - 1052726-95.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052726-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Gilmar Batista de Sousa -
Vistos. 1.
A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). 2.
Antes de autorizar o prosseguimento da obrigação de pagar, deverá a parte autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Em havendo litisconsórcio ativo, deverá esclarecer se a obrigação foi cumprida para todos os exequentes, pois apenas neste momento será autorizado o início da obrigação de pagar.
No silêncio, a obrigação de fazer será extinta, precluindo a oportunidade de qualquer discussão sobre o tema. 4.
Caso concorde com o apostilamento, poderá desde já iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os cálculos a partir dos holerites do autor.
A fim de facilitar a defesa da executada, todos os holerites ainda não juntados nos autos e que servirem de base para os cálculos devem também ser juntados com os cálculos. 5.
Os cálculos devem ser claros quanto à base de cálculo do débito, mês a mês, e às tabelas utilizadas.
Intime-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP) -
25/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/06/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052726-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Gilmar Batista de Sousa - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito. com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a exclusão do valor recebido a título de auxílio transporte da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; (ii) condenar a parte ré à repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo até o apostilamento.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP) -
18/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:55
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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