TJSP - 2136915-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Henrique Podesta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:57
Prazo
-
23/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136915-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Idi Sonda (Espólio) - Agravante: Irani Carmem Gallas Sonda (Inventariante) - Agravado: Derghan Ahmad Derghan - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2136915-51.2025.8.26.0000 - SG Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Idi Sonda e Irani Carmem Gallas Sonda Agravado: Derghan Ahmad Derghan
Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE IDI SONDA, contra r. decisão proferida à fl. 523 (da Origem), que deferiu a realização de perícia contábil. 2 Sustenta, em síntese, que: (a) a divergência de valores decorre de questão jurídica (e não contábil), de modo que a perícia é desnecessária (fl. 7); (b) nulidade da r. decisão por falta de fundamentação (fl. 8); (c) a divergência verificada não decorre de dúvida quanto ao método utilizado para atualização do débito (que foi o mesmo nas duas planilhas apresentadas), mas consiste na avaliação acerca da legalidade da cobrança da multa contratual, das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes na conta apresentada (fl. 12); (d) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser imposta ao Executado, que requereu a produção da referida prova (fl. 16); (e) requer a atribuição de efeito suspensivo (fl. 17). 3 - Revendo os autos, reconsidero a r. decisão fls. 25/26, para DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, por vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC, haja vista que, de fato, não haveria necessidade de realização de perícia contábil, visto que a controvérsia existente entre os cálculos do exequente e os do executado (fls. 322 e 501, autos principais) é meramente jurídica, quanto à incidência da multa, despesas processuais e honorários advocatícios.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, impedindo-se o levantamento dos honorários periciais depositados (fls.562/564 e 569/571, da execução) e o início dos trabalhos, consoante determinado (r. decisão de fl. 575, daqueles). 4 - Fl. 30: o depósito dos honorários periciais, decorrentes do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo, não acarreta a perda do objeto do recurso.
Assim, renove-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/SP) - Alexandre Turri Zeitune (OAB: 193765/SP) - 3º andar -
17/06/2025 15:55
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
17/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 13:52
Despacho
-
04/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 09:51
Prazo
-
13/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 09:18
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
10/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/05/2025 05:55
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:15
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
-
08/05/2025 15:07
Distribuído por competência exclusiva
-
08/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 10:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018780-05.2023.8.26.0506
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Kassio Alessandro Vieira Domingos
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 13:38
Processo nº 1004954-74.2025.8.26.0009
Banco Santander
Afabimar Pescados LTDA
Advogado: Adriana Santos Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 17:20
Processo nº 1029780-77.2024.8.26.0405
Banco Volkswagen S/A
Isael Conceicao dos Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 11:36
Processo nº 1036404-67.2023.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Fenix Equipamentos Construcoes Eireli
Advogado: Marina Emilia Baruffi Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 12:15
Processo nº 1005369-33.2025.8.26.0405
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Jcl Escola Cabeleireiros LTDA
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 11:04