TJSP - 1054048-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 00:41
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 16:16
Decisão - Conferência - Regularização
-
25/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054048-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcelo Takashi Suzuki -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1052694-90.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, conexão ou continência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP) -
18/06/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 15:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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