TJSP - 0002125-51.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002125-51.2025.8.26.0361 (processo principal 1010498-25.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Marrano Netto - Renata Favaro Ribeiro Ferreira -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
O advogado exequente está dispensado do adiantamento das custas processuais, conforme art. 82, §3º, do CPC, in verbis: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (parágrafo este introduzido pela Lei 15.109/2025).
Ocorre que, conforme esclarecido pelo exequente, o débito exequendo abrange ainda as custas judiciais recolhidas pelo credor (taxa judiciária recolhida às fls. 09/10), razão pela qual, deverá a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observado - ainda - o valor mínimo a ser recolhido de 05 UFESPs (Guia - DARE-SP).
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento deste incidente de cumprimento de sentença. À serventia: Decorrido o prazo concedido sem prova do recolhimento das custas judiciais, certifique-se e cancele-se.
Salienta-se: Para o cancelamento do processo incidental, deverá a parte credora comprovar o recolhimento das despesas (de 5 UFESPs), comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06/05/2024 - páginas 07/08).
Tal importância deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Sem prejuízo, cumpra o exequente o §4º da decisão de fls. 10, no mesmo prazo concedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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