TJSP - 1049213-22.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:42
Recebido o recurso
-
24/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049213-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - REGINA KEIKO KATO MIURA - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ATALIBA MONTEIRO DE MORAES (OAB 131126/SP) -
22/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 19:32
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049540-64.2025.8.26.0053
Andreia Regina de Cosmos Mantovani
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 13:00
Processo nº 1009428-43.2023.8.26.0176
Maria Jose Bandeira
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Aila Luiza Goulart Defendi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 17:30
Processo nº 1049255-71.2025.8.26.0053
Marcos Rogerio Benedetti Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Francisco dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 13:01
Processo nº 1003429-51.2024.8.26.0281
Alugmaq - Fixpater Servicos e Locacoes L...
Emerson Pioli
Advogado: Luis Fernando Araujo Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 15:41
Processo nº 1049246-12.2025.8.26.0053
Zoraide Bueno de Camargo
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 14:51