TJSP - 1044681-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044681-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Reginaldo da Silva Gonçalves -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
18/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046558-77.2025.8.26.0053
Jayme Emilio Tavares Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Bande Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 13:25
Processo nº 1045615-60.2025.8.26.0053
Thais Cardoso Marques Moura
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Vicente Sleiman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 10:06
Processo nº 1009612-38.2025.8.26.0011
Jorge Luiz Xavier Leite
Cielo S.A.
Advogado: Leonardo Kochman Jorge da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 21:15
Processo nº 1045411-16.2025.8.26.0053
Carlos Eduardo dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alberto Neves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 10:06
Processo nº 1025453-89.2024.8.26.0405
Ana Elisabete Lourenco Coutinho
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 16:52