TJSP - 1045615-60.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1045615-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Thais Cardoso Marques Moura - - Rita Bomfim Porto - - Miguel Paghetti Sampaio - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, acolhendo o pedido nos exatos termos do decidido no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema nº 7 TJSP), para o fim de condenar a requerida a recalcular os 13º salários e terço constitucional de férias dos coautores Miguel Pagheti Sampaio e Thais Cardoso Marques, bem como recalcular o adicional por tempo de serviço da coautora Rita Bomfim Porto de Moura, levando-se em consideração a parte fixa do Prêmio de Incentivo por eles percebida (a qual corresponde a 50% de seu valor), apostilando-se; bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, para o que deverão ser adotados os cálculos de fls. 199-201, no importe de R$ 2.560,12 (dois mil quinhentos e sessenta reais e doze centavos) em favor de Thais (planilha de fls. 199), R$ 730,78 (setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos) em favor de Rita (planilha de fls. 200), e R$ 3.544,02 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) em favor de Miguel (planilha de fls. 201), correspondente às parcelas vencidas até a data de propositura da ação (maio de 2025), incluindo as parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Reconheço o caráter alimentar do crédito (fls. 16).
As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos respectivos holerites, considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº.1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos".
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP), BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP), BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP) -
18/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:43
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/06/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 20:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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