TJSP - 1044204-79.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:56
Recebido o recurso
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26/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:19
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044204-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Emiliano Barbieiri Alvarez - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: SENNA & CANDIDO ADVOGADAS ASSOCIADAS (OAB 56579/SP) -
18/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 20:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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