TJSP - 1040498-88.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:18
Homologado o Cálculo
-
08/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040498-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Valmir Moreira da Silva -
Vistos.
Apresentada a memória de cálculo, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 535, §2o, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da impugnação.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intimem-se. - ADV: VÍCTOR PAULO MATOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37.324/SP) -
18/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1040498-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Valmir Moreira da Silva - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: VÍCTOR PAULO MATOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37.324/SP) -
18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/06/2025 09:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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