TJSP - 1040524-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:08
Recebido o recurso
-
11/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:10
Julgada improcedente a ação
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23/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1040524-86.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Agnaldo Costa dos Santos - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP) -
18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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