TJSP - 1000913-82.2022.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB 165319/SP), Paulo Roberto Francisco Franco (OAB 207876/SP), Fernando Fleury Cusinato (OAB 244404/SP) Processo 1000913-82.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albérico Ribeiro Hernandez, Juan Maria Hernandez Francia - Reqdo: Incorporadora Santa Luzia Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Albérico Ribeiro Hernandez e outro em face de sentença prolatada nestes autos de Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação.
Nítido é o caráter modificativo que os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Tal pretensão não pode ser acolhida, porquanto os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil) e, inexistindo referidos requisitos, não é possível conferir efeito infringente ao recurso.
Ressalte-se que este efeito, abordado pelo novo Código de Processo Civil no parágrafo 2º de seu artigo 1.023, refere-se à hipótese de acolhimento do recurso, quando efetivamente existente um dos requisitos intrínsecos (cabimento), culminando na alteração da decisão ou sentença, caso em que o embargado será ouvido.
A exclusiva pretensão modificativa, estando ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios, não merece prosperar, pois sem previsão legal.
Nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No que se refere à contradição, é oportuno observar que somente são cabíveis embargos declaratórios quando estiverem presentes elementos inconciliáveis no bojo da própria decisão recorrida (contradição interna), não sendo cabível o recurso com base na alegação de que o julgamento ocorreu em contrariedade ao entendimento da parte ou aos fatos e prova dos autos.
Nesse sentido: O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (STJ - EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção, j. 14/09/2011, DJe 27/09/2011) O mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração (AgRg no AREsp 774.607/SC, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], 2ª Turma, j. 01/12/2015, DJe 17/12/2015) Em outra oportunidade, destacou-se que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ainda que a solução nele albergada seja contrária à legítima pretensão da parte ou eventualmente equivocada". É lição constante dos jus processualistas nacionais que o recurso de Embargos de Declaração não se presta para corrigir erros de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo admissível a sua eficácia infringente se ausentes os seus pressupostos específicos (art. 535 do CPC) (STJ - EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 14/03/2011, DJe 01/08/2011).
O Colendo Supremo Tribunal Federal também já se manifestou asseverando que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 - RTJ 94/1167 - RTJ 103/1210 - RTJ 114/351) não justifica - sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (EDcl no AgRg no Ag de Instr nº 152.805-5/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, in DJU de 4.2.94, pág. 916).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB 165319/SP), Paulo Roberto Francisco Franco (OAB 207876/SP), Fernando Fleury Cusinato (OAB 244404/SP) Processo 1000913-82.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albérico Ribeiro Hernandez, Juan Maria Hernandez Francia - Reqdo: Incorporadora Santa Luzia Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Incorporadora Santa Luzia Ltda face de sentença prolatada nestes autos de Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação.
Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Tal pretensão não pode ser acolhida, porquanto os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil) e, inexistindo referidos requisitos, não é possível conferir efeito infringente ao recurso.
Ressalte-se que este efeito, abordado pelo novo Código de Processo Civil no parágrafo 2º de seu artigo 1.023, refere-se à hipótese de acolhimento do recurso, quando efetivamente existente um dos requisitos intrínsecos (cabimento), culminando na alteração da decisão ou sentença, caso em que o embargado será ouvido.
A exclusiva pretensão modificativa, estando ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios, não merece prosperar, pois sem previsão legal.
Nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No que se refere à contradição, é oportuno observar que somente são cabíveis embargos declaratórios quando estiverem presentes elementos inconciliáveis no bojo da própria decisão recorrida (contradição interna), não sendo cabível o recurso com base na alegação de que o julgamento ocorreu em contrariedade ao entendimento da parte ou aos fatos e prova dos autos.
Nesse sentido: O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (STJ - EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção, j. 14/09/2011, DJe 27/09/2011) O mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração (AgRg no AREsp 774.607/SC, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], 2ª Turma, j. 01/12/2015, DJe 17/12/2015) Em outra oportunidade, destacou-se que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ainda que a solução nele albergada seja contrária à legítima pretensão da parte ou eventualmente equivocada". É lição constante dos jus processualistas nacionais que o recurso de Embargos de Declaração não se presta para corrigir erros de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo admissível a sua eficácia infringente se ausentes os seus pressupostos específicos (art. 535 do CPC) (STJ - EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 14/03/2011, DJe 01/08/2011).
O Colendo Supremo Tribunal Federal também já se manifestou asseverando que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 - RTJ 94/1167 - RTJ 103/1210 - RTJ 114/351) não justifica - sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (EDcl no AgRg no Ag de Instr nº 152.805-5/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, in DJU de 4.2.94, pág. 916).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 05:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:44
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 18:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2022 19:01
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2022 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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