TJSP - 0002164-90.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002164-90.2025.8.26.0541 (processo principal 1001804-41.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Shaysa da Costa Bezerra - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
VISTOS.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 11.373,20, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), GABRIELA HELENA GRIGOLETE (OAB 468835/SP), GABRIELA HELENA GRIGOLETE (OAB 468835/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:29
Decisão Determinação
-
16/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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