TJSP - 1054781-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
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23/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
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23/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:29
Concedida a Segurança
-
15/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
-
14/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Mandado
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054781-19.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - M.A.D.B. - - S.P.L. -
Vistos.
Providencie o cartório a retirada da tarja de segredo de justiça vez que não há nos autos hipótese legal que justifique tal restrição.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Marisa Aparecida Dorta Bortolozo e outro contra atos do Diretor de Habilitação do Detran de São Paulo-sp e outro no qual requer a concessão de medida liminar a fim de suspender de forma imediata os efeitos da infração de trânsito nº R109386-5 sobre o prontuário da primeira Impetrante, impedindo a instauração de procedimento de suspensão de CNH, inclusive bloqueios ou restrições administrativas no RENACH, até o julgamento final da presente ação.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja declarado nula a infração nº R109386-5, com determinação a exclusão da respectiva anotação no prontuário da imeptrante. É a síntese do necessário.
Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora.
Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legitimidade e juridicidade, não há elementos probatórios que possibilitem a concessão da medida liminar neste momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam indigitada presunção.
Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade de formação da relação processual para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre.
Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte adversa ao processo para que se manifeste e traga suas razões.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ÉRIDA MARIS DE FARIAS BORGES (OAB 225148/SP), ÉRIDA MARIS DE FARIAS BORGES (OAB 225148/SP), FELIPE DE FREITAS (OAB 480334/SP), FELIPE DE FREITAS (OAB 480334/SP) -
18/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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