TJSP - 0002076-52.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002076-52.2025.8.26.0541 (processo principal 1002587-33.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruna Carla Sales Antunes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 53: Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela empresa ré por 10 dias.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 490811/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:04
Decisão Determinação
-
31/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:13
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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25/07/2025 09:42
Evoluída a classe de 157 para 156
-
25/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002076-52.2025.8.26.0541 (processo principal 1002587-33.2025.8.26.0541) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Bruna Carla Sales Antunes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
VISTOS.
Recebo o presente incidente de cumprimento provisório de sentença em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, observando-se o que dispõe o art. 520, do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.000,00, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Registre-se que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, exceto se a parte exequente prestar a caução a que se refere o disposto no art. 520, IV, do CPC, eventual levantamento de valores fica condicionado ao trânsito em julgado do processo principal.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 490811/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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