TJSP - 1002196-96.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002196-96.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marta Francisca Araújo de Souza Silva - - João Silva Pereira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. 1.
A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam constitui, juntamente com o interesse de agir, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito).
Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76).
Subdivide-se em: a) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e b) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro.
No caso dos autos, verifico, a partir da leitura dos fatos expostos na petição inicial, que, em tese, as partes são titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Em verdade, a preliminar arguida diz respeito ao mérito da demanda e com ele será decidida.
Não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, o terceiro causador do dano deve ser pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida entre o fornecedor e o consumidor, isto é, não poderá integrar a cadeia produtiva.
O terceiro que integra a corrente produtiva não é terceiro, mas sim fornecedor que responde solidariamente pelo dano.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 3.
Indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela requerida.
De acordo com Leonardo de Medeiros Garcia, A maioria da doutrina não admite a denunciação da lide em nenhuma hipótese nas relações de consumo.[...] a denunciação da lide, envolvendo qualquer relação de consumo, é vedada, pois a intervenção de terceiros somente causaria retardo à ação principal, não interessando tais discussões paralelas ao consumidor (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor: Lei n.º 8.078/1990. 9. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, 135 - grifo meu).
Esse é também o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1635254/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no AREsp 208.228/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016.
Nesse sentido também os seguintes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2074170-40.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022; Agravo de Instrumento 2108004-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020; Agravo de Instrumento 2206036-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022; Agravo de Instrumento 2098492-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022.
Ressalte-se que o indeferimento da denunciação da lide não trará qualquer prejuízo à parte demandada, porquanto ele não implicará em perda do direito de regresso.
Não se trata, pois, de denunciação da lide obrigatória. 4.
Indefiro o pedido da requerida de inclusão da construtora GARÇA CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da demanda.
Com efeito, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 114 do CPC, segundo o qual O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (grifo meu).
Discorrendo sobre o referido dispositivo legal, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio [...].
A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. [...] No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam.
Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 3.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 206).
Esse não é o caso dos autos.
Com efeito, o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado pelos requerentes com a requerida CDHU (fl. 33/53).
Em que pese a afirmação da requerida de que firmou contrato com a construtora GARÇA CONSTRUÇÕES LTDA e de que esta ficou responsável pela construção, fato é que, de acordo com as cláusulas nona e décima do contrato para execução de obras (fls. 159/188), as obras do empreendimento deveriam ser executadas de acordo com as orientações da ré CDHU, a qual caberia a fiscalização e aferição de cada etapa de construção do empreendimento.
Diante da constatação de vícios de construção, a requerente ajuizou a ação em face da ré CDHU, nos termos do artigo 7º, § único, do CDC, resguardado o direito de regresso entre os colegitimados.
Desse modo, no caso em tela, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre a CDHU e a construtora GARÇA CONSTRUÇÕES LTDA.
Nesse sentido os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento 2167126-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023; Agravo de Instrumento 2146652-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021; Apelação Cível 1001380-67.2022.8.26.0326; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023. 5.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Nos termos do artigo 293 do CPC, O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Por seu turno, estabelece o artigo 292 do CPC que O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (grifo meu).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável (STJ REsp 642.488 DF, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, em 12/9/06, DJ de 28/9/2006 grifo meu).
No presente caso, a parte autora requereu que a indenização a título de danos morais seja fixada no valor de R$ 20.000,00.
Além disso, também formulou pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização a título dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos.
Considerando-se o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico que a autora almeja obter caso se sagre vencedora, tem-se que o valor atribuído à causa pela requerente na petição inicial, a saber, R$ 45.000,00 mostra-se correto, devendo ser rejeitada a impugnação. 6.
Assim, declaro saneado o processo. 7.
As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a existência ou não de vícios/defeitos construtivos no imóvel, bem como a sua causa/origem; b) a extensão dos danos; e c) os valores necessários para a reparação dos danos. 8.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A despeito de tal previsão, oportuno destacar que, no caso concreto, poderá o magistrado, fundamentadamente, distribuir o ônus da prova de modo diverso, atentando para a capacidade e a condição das partes de dele desincumbirem-se.
Com efeito, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Por seu turno, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990, que São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifo meu).
Esse é o caso dos autos.
Com efeito, verifico a existência de verossimilhança das alegações do(a) autor(a), lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial.
A hipossuficiência do(a) consumidor(a) também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida.
Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do § 1º, do artigo 373, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores. 9.
Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu).
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento.
Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 10.
Defiro a produção da prova pericial pretendida pela parte requerente.
Nomeio como perito judicial o Sr.
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA LEITE FRANZO (e-mail [email protected]), independentemente de compromisso.
Considerando que a parte que postulou a produção da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, nos termos da Lei Estadual n.º 16.428/2017.
Tratando-se da especialidade ENGENHARIA/ARQUITETURA e espécie de perícia Avaliação de imóvel urbano Grau II, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.147,16, (58 UFESPs), nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se o Sr.
Perito para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste se aceita ou não o encargo.
Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. 11.
Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção das outras provas.
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 05:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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