TJSP - 0004377-10.2025.8.26.0496
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:18
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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11/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:26
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004377-10.2025.8.26.0496 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Victor Hugo Danaga - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Victor Hugo Danaga contra decisão prolatada pela MMª.
Juíza Carolina Nunes Vieira, que, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo exigido para a concessão da progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico para a aferição de elementos mais contundentes no que diz respeito à satisfação do requisito subjetivo.
O agravante Victor Hugo, em sua minuta, alegando preencher os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para que seja progredido ao regime semiaberto, ressaltando, ainda, a prescindibilidade e desnecessidade da elaboração de exame criminológico, bem como a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 13.843/24, além da inidoneidade dos fundamentos utilizados para que tal medida fosse determinada, requer a concessão da progressão de pena.
Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do agravo.
Pelo despacho de fls. 22, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
O Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
O recurso é de ser julgado prejudicado.
Verifica-se que, por força de decisão posterior diversa da que motivou o agravo em apreço, a progressão ao regime semiaberto foi concedida ao agravante Victor Hugo em 8 de maio de 2025, conforme fls. 198/199 dos autos originais (PEC nº 0005009-07.2023.8.26.0496, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ), inclusive após realização, com parecer favorável, do exame criminológico a que o agravante foi submetido (fls. 173/184 dos autos originais - PEC nº 0005009-07.2023.8.26.0496, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ).
Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso.
Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - 10º andar -
09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 15:29
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 15:10
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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05/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:00
Recebidos os autos do MP
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04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:07
Parecer - Prazo - 10 Dias
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23/05/2025 11:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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23/05/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/05/2025 15:57
Processo Cadastrado
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15/05/2025 10:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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