TJSP - 0004377-10.2025.8.26.0496
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 6 Raj de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004377-10.2025.8.26.0496 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Victor Hugo Danaga - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Victor Hugo Danaga contra decisão prolatada pela MMª.
Juíza Carolina Nunes Vieira, que, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo exigido para a concessão da progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico para a aferição de elementos mais contundentes no que diz respeito à satisfação do requisito subjetivo.
O agravante Victor Hugo, em sua minuta, alegando preencher os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para que seja progredido ao regime semiaberto, ressaltando, ainda, a prescindibilidade e desnecessidade da elaboração de exame criminológico, bem como a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 13.843/24, além da inidoneidade dos fundamentos utilizados para que tal medida fosse determinada, requer a concessão da progressão de pena.
Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do agravo.
Pelo despacho de fls. 22, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
O Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
O recurso é de ser julgado prejudicado.
Verifica-se que, por força de decisão posterior diversa da que motivou o agravo em apreço, a progressão ao regime semiaberto foi concedida ao agravante Victor Hugo em 8 de maio de 2025, conforme fls. 198/199 dos autos originais (PEC nº 0005009-07.2023.8.26.0496, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ), inclusive após realização, com parecer favorável, do exame criminológico a que o agravante foi submetido (fls. 173/184 dos autos originais - PEC nº 0005009-07.2023.8.26.0496, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ).
Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso.
Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - 10º andar -
15/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:12
Mantida a Decisão Anterior
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12/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:09
Recebido o recurso
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30/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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