TJSP - 1002748-34.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 07:40
Recebido o recurso
-
05/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002748-34.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Evanildo Antonio Vilas Boas - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por EVANILDO ANTONIO VILAS BOAS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053 (março de 2013 a janeiro de 2014), decorrentes das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos policiais militares, obedecendo ao julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Tratando-se de verba salarial, os valores pretéritos serão corrigidos monetariamente conforme índice IPCA-E desde quando era devido e os juros de mora incidem a partir data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, conforme art. 405 do Código Civil.
Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Reconheço/declaro o caráter alimentar do crédito.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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02/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:04
Ato ordinatório
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21/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002748-34.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Evanildo Antonio Vilas Boas -
VISTOS.
Tendo em vista os rendimentos da parte autora, que evidenciam condições para o custeio das despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Anoto que este Juízo adota como critério para concessão do benefício o rendimento máximo de 03 salários mensais, mesmo utilizado pelo convênio DPE/OAB para nomeação de advogados aos hipossuficientes, o que não é a hipótese dos autos.
Face o teor do comunicado nº 146/11, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário de Justiça em 21/02/2011, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(a)(s) Fazenda Pública do Estado de São Paulo pessoalmente (artigo 6º da Lei nº 12.153/09, c/c artigo 247, inciso III, do NCPC), para apresentação de contestação, em trinta dias, ciente que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Desde já, friso que, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF, "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão".
Servirá o(a) presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP) -
18/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 05:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 15:32
Ato ordinatório
-
16/06/2025 11:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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