TJSP - 1003380-65.2024.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003380-65.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Pereta de Souza - Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, confirmando a liminar de fls. 45/46, julgo procedente em parte a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Pereta de Souza em face de Banco Mercantil do Brasil S/A , para I) declarar inexistente a relação jurídica e respectiva dívida entre as partes referente aos contratos nº 910002156114 (empréstimo 13º salário INSS 2025); nº 807972184 (empréstimo consignado); nº 000807973738 (empréstimo imediato); nº 6988851 (cartão de crédito consignado) e, nº 6989857 (cartão de crédito consignado com saque), II) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente, a saber, R$1.271,62 (seguro prestamista) e R$2.562,91 (resgate), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo desembolso, e ao pagamento de R$4.000,00 por danos morais, corrigindo-se monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação desta sentença, e com juros legais de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.
Para a correção monetária até 29/08/24 se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/24.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o pólo passivo nas custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado dado à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens.
Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016).
Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1.
Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br).
Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos.
Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), ISRAEL DE PAULA SBRUZZI CARDOSO (OAB 149305/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/08/2025 07:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
-
15/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003380-65.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Pereta de Souza - Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Homologo os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00, posto que condizentes com a natureza e complexidade da prova técnica.
Ademais, o perito apresentou o demonstrativo das horas dispensadas à elaboração dos trabalhos que deverão ser realizados, discriminando pormenorizadamente as tarefas que deverão ser realizadas durante noventa horas-técnicas para a elaboração do laudo.
Intime-se o réu para realizar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ISRAEL DE PAULA SBRUZZI CARDOSO (OAB 149305/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/10/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:54
Expedição de Carta.
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18/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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