TJSP - 1004103-53.2022.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:14
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 01:28
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 23:25
Suspensão do Prazo
-
29/05/2024 11:23
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2024 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2024 11:41
Autos no Prazo
-
10/04/2024 11:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/04/2024 11:39
Auto Digitalizado
-
06/04/2024 01:54
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 17:06
Mandado Urgente Expedido
-
20/03/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 15:05
Decurso de Prazo
-
21/02/2024 06:45
AR Positivo Juntado
-
14/02/2024 16:57
Petição Juntada
-
07/02/2024 05:00
Certidão Juntada
-
06/02/2024 13:54
Carta de Intimação Expedida
-
02/02/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:13
Decurso de Prazo
-
23/11/2023 06:47
AR Positivo Juntado
-
09/11/2023 08:04
Certidão Juntada
-
08/11/2023 18:17
Carta de Intimação Expedida
-
02/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:46
Petição Juntada
-
11/10/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 18:11
Petição Juntada
-
25/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB 165319/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1004103-53.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Boa Vista Empr. e Part.
Ltda - Reqdo: Aline Gabriela Maturo Pierini -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Boa Vista Empr. e Part.
Ltda em face de sentença prolatada nestes autos de Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação.
Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Tal pretensão não pode ser acolhida, porquanto os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil) e, inexistindo referidos requisitos, não é possível conferir efeito infringente ao recurso.
Ressalte-se que este efeito, abordado pelo novo Código de Processo Civil no parágrafo 2º de seu artigo 1.023, refere-se à hipótese de acolhimento do recurso, quando efetivamente existente um dos requisitos intrínsecos (cabimento), culminando na alteração da decisão ou sentença, caso em que o embargado será ouvido.
A exclusiva pretensão modificativa, estando ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios, não merece prosperar, pois sem previsão legal.
Nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No que se refere à contradição, é oportuno observar que somente são cabíveis embargos declaratórios quando estiverem presentes elementos inconciliáveis no bojo da própria decisão recorrida (contradição interna), não sendo cabível o recurso com base na alegação de que o julgamento ocorreu em contrariedade ao entendimento da parte ou aos fatos e prova dos autos.
Nesse sentido: O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (STJ - EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção, j. 14/09/2011, DJe 27/09/2011) O mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração (AgRg no AREsp 774.607/SC, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], 2ª Turma, j. 01/12/2015, DJe 17/12/2015) Em outra oportunidade, destacou-se que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ainda que a solução nele albergada seja contrária à legítima pretensão da parte ou eventualmente equivocada". É lição constante dos jus processualistas nacionais que o recurso de Embargos de Declaração não se presta para corrigir erros de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo admissível a sua eficácia infringente se ausentes os seus pressupostos específicos (art. 535 do CPC) (STJ - EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 14/03/2011, DJe 01/08/2011).
O Colendo Supremo Tribunal Federal também já se manifestou asseverando que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 - RTJ 94/1167 - RTJ 103/1210 - RTJ 114/351) não justifica - sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (EDcl no AgRg no Ag de Instr nº 152.805-5/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, in DJU de 4.2.94, pág. 916).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:34
Embargos de Declaração Juntados
-
08/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 14:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/07/2023 16:02
Conclusos para Sentença
-
12/07/2023 13:13
Petição Juntada
-
05/07/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:38
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2023 15:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/03/2023 19:35
Mandado de Citação Expedido
-
29/03/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 13:54
Petição Juntada
-
17/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 16:20
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/03/2023 16:19
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/02/2023 17:31
Petição Juntada
-
28/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
24/02/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 06:50
Petição Juntada
-
13/02/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:08
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:17
Petição Juntada
-
27/01/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 15:01
Ato ordinatório
-
22/12/2022 09:46
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
14/12/2022 11:24
Carta Expedida
-
14/12/2022 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 08:21
Petição Juntada
-
01/12/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
29/11/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2022 10:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/11/2022 10:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/11/2022 10:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/11/2022 09:37
Petição Juntada
-
09/11/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
07/11/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:20
Petição Juntada
-
18/10/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 16:57
Ato ordinatório
-
11/10/2022 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/09/2022 17:51
Mandado de Citação Expedido
-
26/09/2022 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2022 19:22
Petição Juntada
-
07/09/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:03
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:23
Petição Juntada
-
18/08/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
16/08/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 12:10
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/08/2022 12:10
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/08/2022 12:10
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/08/2022 15:59
Petição Juntada
-
14/07/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
12/07/2022 16:07
Ato ordinatório
-
06/07/2022 16:51
AR Negativo Juntado
-
28/06/2022 12:26
Carta de Citação Expedida
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28/06/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2022 11:35
Petição Juntada
-
10/06/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:37
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2022 13:45
AR Positivo Juntado
-
13/05/2022 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
11/05/2022 17:43
Carta Expedida
-
11/05/2022 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 11:20
Petição Juntada
-
19/04/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2022 15:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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