TJSP - 2150602-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:03
Prazo Intimação - 30 Dias
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09/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2150602-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lcbank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Negrini Filho - Deram provimento ao recurso, na parte conhecida.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DO TRABALHO CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PELA OBREIRA (EMPRÉSTIMO) DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE ASSINATURA NA MODALIDADE AVANÇADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA, SEJA QUANTO À AUTORIA, SEJA QUANTO À INTEGRIDADE VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. - Advs: Carla Vian Pellizer Serea (OAB: 34621/DF) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/SP) - Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 1º andar -
05/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 15:07
Acórdão registrado
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05/09/2025 14:22
Julgado virtualmente
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04/09/2025 12:25
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:32
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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22/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:43
Prazo Intimação - 30 Dias
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11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150602-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lcbank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessada: Andreia Maria Aparecida de Azevedo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra a r. decisão copiada às fls. 152/154, proferida em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo a quo condicionou a homologação do instrumento particular de cessão de crédito à apresentação de novo contrato, devidamente firmado com assinatura de próprio punho pelo cedente ou contendo assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
In verbis: "(...) 8.
Sem prejuízo, verifico que o contrato de cessão de crédito firmado com a autora privada de assinatura eletrônica, sem a utilização pelo outorgante de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à ICP-Brasil.
A priori, entre as partes, reconhece-se a validade de documentos assinados eletronicamente/digitalmente, por se tratar de uma realidade nos dias atuais.
Contudo, a situação muda de figura quando se pretende a sua utilização em processos judiciais, onde deve existir uma rigorosa análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Justamente por isso, a Lei 11.419/06 estabeleceu em seu artigo 2º que 'O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos'.
Por outro lado, o artigo 1º, § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que 'Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos'.
Acrescento que, em relação aos documentos eletrônicos, O artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que 'As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º janeiro de 1916 Código Civil'.
Diante de tudo isso, considerando que não há ferramenta disponível no Poder Judiciário que possibilite o cadastro de usuário para fins de outorga de documentos, conclui-se que a expedição válida em meio eletrônico desse documento depende de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Assim, providencie o cessionário a juntada de contrato com assinatura física, documento válido para efeito de utilização em processo judicial, voltando-me conclusos para homologação da cessão de crédito" (destaquei).
Alega o recorrente, em síntese, que a obreira-exequente, Andreia Maria Aparecida de Azevedo, ao emitir a Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos executivos às fls. 41/55, cedeu-lhe fiduciariamente em garantia 70% (setenta por cento) dos créditos de seu precatório requisitado nos autos do cumprimento de sentença, tornando-o credor e real detentor/titular do crédito, bem como possibilitando exercer todos os direitos e prerrogativas inerentes a tal condição.
Argumenta que as assinaturas eletrônicas apostas no instrumento de cessão de crédito foram lançadas por meio da certificadora CertiSign, entidade certificadora devidamente cadastrada e autenticada pelo ICP-Brasil, em estrita observância ao que dispõe o §2º do artigo 10º da MP 2.200/2001, o que confere às assinaturas plena validade jurídica e legal.
Acrescenta que a integridade do documento em testilha pode ser atestada, uma vez que "A ferramenta de assinatura eletrônica utilizada, além de capturar diversos dados de autenticação dos signatários do documento, tem a integridade do documento assegurada pelo algoritmo SHA25, que consiste em uma função hash criptográfica criada pela NSA, que permite a identificação de qualquer alteração no documento original (...)".
Entende, pois, que as assinaturas realizadas por meio da ferramenta escolhida pelos signatários atendem aos requisitos legais, possibilitando tanto a identificação do cedente quanto a manifestação de vontade deste, nos termos dos artigos 104, 107 e 286 do CC/02.
Destaca o entendimento exarado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.159.442-PR, em que se reconheceu, por unanimidade, a plena validade de assinatura eletrônica avançada, ainda que esta tenha sido certificada por pessoa jurídica de direito privado fora do sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Requer, pois, a princípio, a concessão de tutela antecipada recursal, "(...) para que o Juízo a quo seja compelido a manter a integralidade do crédito em execução nos autos de nº 0036117-88.2024.8.26.0053/01 em conta judicial à disposição do Juízo, até que se tenha uma decisão meritória definitiva, transitada em julgado, referente a matéria recursal ora em discussão (...).
Ao final, pleiteia a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de que a decisão impugnada seja reformada, determinando-se a devida homologação da cessão de crédito comunicada pelo agravante nos autos originários e a sua inclusão na qualidade de cessionários nos autos originários (fls. 1/35).
Guia de recolhimento do preparo paga e juntada (fls. 160/161). É o relatório.
Dado o risco de dano de difícil reparação caso a Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja depositada e levantada antes do julgamento do presente recurso, concedo parcialmente o efeito suspensivo pretendido, a fim de obstar, até que seja julgado este agravo, o levantamento de qualquer valor eventualmente depositado pelo INSS nos autos principais.
Requisite-se as informações ao juízo de origem. À contraminuta.
Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Carla Vian Pellizer Serea (OAB: 34621/DF) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/SP) - Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 1° andar -
09/06/2025 18:07
Informação
-
09/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 15:19
Despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 10:12
Processo Cadastrado
-
19/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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