TJSP - 1003619-68.2023.8.26.0533
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:38
Prazo Intimação - 30 Dias
-
24/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:06
Acórdão registrado
-
23/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/07/2025 14:15
Julgado virtualmente
-
15/07/2025 11:46
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:23
Prazo Intimação - 10 Dias
-
11/06/2025 14:22
Prazo
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003619-68.2023.8.26.0533 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Giselly Moreira de Melo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de ação acidentária movida por obreira alegando ter sofrido acidente em 25.04.2015, durante o exercício de sua atividade de auxiliar de cozinha, ocasionando em fratura da falange distal no dedo anelar direito, resultando em sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício acidentário.
A ação foi julgada improcedente (fls. 141/144).
Apela a autora arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que não foi intimada para se manifestar sobre a contestação (réplica), por isso requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
No mérito, aduz que a conclusão pericial não merece prevalecer, pois é patente que as sequelas reduzem sua capacidade laborativa.
Acrescenta que a lesão, ainda que mínima, é indenizável (Tema 416 do STJ).
Alega, ainda, que o caso deve ser decidido considerando o princípio da função social da previdência e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Pede, assim, seja acolhida a preliminar e, caso contrário, seja dado provimento ao recurso, concedendo-se o auxílio-acidente e os consectários de estilo.
Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para renovação da prova pericial (fls. 149/161).
O recurso não foi respondido. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.
Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora (ClickSign fls. 11/12) não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Cumpre observar que, sem a regularização da representação processual e, consequentemente, sem a comprovação de concessão de poderes pela parte aos advogados que atuam no feito, torna-se inviável o conhecimento do recurso por eles subscrito.
Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - 1° andar -
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 15:19
Despacho
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02/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
20/05/2025 10:03
Processo Cadastrado
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16/05/2025 09:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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