TJSP - 1004947-53.2024.8.26.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:39
Prazo Intimação - 30 Dias
-
19/09/2025 15:31
Unificação Pai
-
19/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:41
Julgado virtualmente
-
06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:47
Subprocesso Cadastrado
-
04/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:38
Prazo Intimação - 30 Dias
-
24/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:08
Acórdão registrado
-
23/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/07/2025 14:04
Julgado virtualmente
-
17/07/2025 14:26
Julgamento Virtual Iniciado
-
08/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:16
Prazo Intimação - 10 Dias
-
11/06/2025 14:14
Prazo
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004947-53.2024.8.26.0127 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Maurício Ferreira Santana - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação acidentária movida por obreiro alegando ter sofrido acidente durante o exercício de sua atividade de operador de sonda de percussão, vindo a lesionar o polegar esquerdo, resultando sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício acidentário.
A ação foi julgada improcedente (fls. 144/145).
Apela o obreiro arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, eis que proferida com base no laudo pericial encartado aos autos, que contém erros e omissões no tocante à influência da lesão na realização da atividade habitual.
No mérito, No mérito, aduz, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente e que ...
A dor persistente decorrente de uma lesão consolidada, como a fratura da mão, no caso dos autos, afeta a capacidade laborativa de diversas formas, indo além da simples limitação funcional, atingindo também a capacidade de trabalho na função de Operador de Sonda de Percussão, cuja função exige esforço manual repetitivo, precisão e resistência, a presença de dor e restrição de movimentos representa um fator de incapacidade parcial progressiva..
Acrescenta que o benefício deve ser concedido mesmo que mínima a redução da capacidade para o trabalho.
Pede, caso não acolhida a preliminar, o provimento do recurso, concedendo-se o auxílio-acidente e os consectários de estilo (fls. 170/183).
O recurso não foi respondido. É o relatório.
Consoante se verifica, a procuração de fls. 12/16 foi assinada eletronicamente, por entidade certificadora (ZapSign) que não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Posto isto, converto o julgamento em diligência para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.
Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora (ZapSign fls. 12/16) não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Cumpre observar que, sem a regularização da representação processual e, consequentemente, sem a comprovação de concessão de poderes pela parte aos advogados que atuam no feito, torna-se inviável o conhecimento do recurso por eles subscrito.
Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB: 207353/MG) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/SP) - 1° andar -
06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 15:20
Despacho
-
03/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/05/2025 10:04
Processo Cadastrado
-
13/05/2025 10:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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