TJSP - 1002824-40.2024.8.26.0238
1ª instância - Juizado Especial Civel de Ibiuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002824-40.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Eloisa Aparecida de Camargo Pinto -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora .
Aduz o autor, em apertada síntese que, a sentença embargada trouxe incorreção quanto à verba a ser isentada do IRPF É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, pois tempestivos.
No mérito, dou lhes provimento para esclarecer o julgado.
De fato é notório o erro material lançado no julgado, já que no tópico final da sentença constou verba diversa do pedido inicial Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, o que faço para, corrigindo o erro material dar ao tópico final da sentença a seguinte redação: (...) Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por ELOISA APARECIDA DE CAMARGO PINTO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código deProcesso Civil.
Em consequência, declaro indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI, pelo que determino a cessação dos descontos a este título e condeno a requerida a restituir a autora os valores descontados até a efetiva cessação, respeitada a prescrição quinquenal.O valor a ser pago/restituído deverá ser atualizado monetariamente de acordo como IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde quando era devido, bem como acrescido de juros moratórios fixados com base no índice de Certidão retro: reitere-se o oficio, consignando-se o prazo de dez dias para resposta sob pena de desobediência. remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.P.I.C No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:43
Julgada Procedente a Ação
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07/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/11/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/11/2024 08:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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