TJSP - 1009683-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009683-22.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Nicoleti Boiago - - Aline Reis Fagundes - Recebo a petição inicial e emendas.
Atualize-se o valor da causa no sistema eletrônico. 3.
Da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris está robustamente demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, em especial pelas comunicações eletrônicas enviadas pelo próprio banco réu (fls. 21/22), que informou sobre o encerramento da conta bancária.
A conduta da instituição financeira, conforme relatado pelos autores, em reter tais valores e negar acesso às informações viola, em tese, o dever de informação e a boa-fé objetiva.
O periculum in mora é igualmente evidente.
A ausência dos extratos e demonstrativos impede os autores de quantificar o dano material e, principalmente, de prestar contas a seus antigos clientes, cujos recursos estariam retidos na conta.
Tal situação gera incerteza e a insegurança jurídica, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não pode aguardar o desfecho da lide.
A medida é, ademais, reversível, pois a simples apresentação de documentos não trará prejuízo irreversível ao banco réu caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu, BANCO INTER S.A., no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos os seguintes documentos, relativos às contas vinculadas ao CNPJ nº 45.***.***/0001-80: a) Extratos bancários completos, referentes aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao encerramento da conta e de todo o período subsequente até a presente data; b) Demonstrativos de saldos, aplicações financeiras e investimentos eventualmente existentes no período; e c) demais documentos relativos a quaisquer contas correlatas ou movimentações envolvendo o referido CNPJ, mesmo após o encerramento da conta.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00.
Cópia da presente, assinada digitalmente, serve como ofício.
Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte interessada/procurador(a), comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. 4.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 9.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Intime-se. - ADV: BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP), BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP) -
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:42
Mudança de Magistrado
-
02/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:00
Recebida a Emenda à Inicial
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12/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/03/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 12:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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