TJSP - 0000691-30.2002.8.26.0168
1ª instância - 01 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osny Cesar Mattos Sartori (OAB 129993/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 0000691-30.2002.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Mercantil de Sao Paulo Sa - Reqdo: Alice Motokio Leite Me - Fls. 140/143: "Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte exequente, diante do arquivamento do feito, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C." Fls. 144/146: "
Vistos.
Chamo o feito à ordem para corrigir erro material contido na sentença: Deixo de fixar ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, in verbis: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
Grifo nosso.
Ainda, é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Agravo de instrumento.
Prescrição intercorrente.
Teses firmadas pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente (REsp n. 1.604.412).
Prazo prescricional que tem início um ano após a suspensão do feito.
Suspensão da execução ocorrida em agosto de 2010 e desarquivamento em setembro de 2015.
Prazo trienal.
Inteligência do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Inércia prolongada que é suficiente para configurar a prescrição intercorrente.
Não incidência da regra do artigo 1.056 do CPC/2015.
Regra de transição aplicável exclusivamente aos processos que se encontrem suspensos quando da entrada em vigor do novo diploma processual.
Prescrição intercorrente reconhecida.
Execução extinta. Ônus sucumbencial não fixado por força do artigo 921, § 5º, do CPC, com redação conferida pelo artigo 44 da Lei federal nº 14.195/2021.
Decisão reformada.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2179704-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023).
Grifo nosso.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cumprimento de sentença extinto Admissibilidade Processo que estava arquivado por inércia do exequente há quase dez anos - Entendimento firmado pelo STJ em sede de incidente de assunção de competência em que o termo inicial do prazo para prescrição intercorrente, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Prescrição verificada no caso Sentença de extinção mantida Ônus sucumbencial Descabimento de imposição ao exequente Inteligência do art. 921, §5º do CPC Extinção que deve ser sem ônus para as partes Afastamento das custas e honorários advocatícios impostos em sentença Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0011651-91.2011.8.26.0568; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023).
Grifo nosso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exceção de pré-executividade.
Prescrição intercorrente decretada.
Insurgência do patrono do executado, que pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Descabimento.
Princípio da causalidade.
Hipótese em que o devedor deu causa ao ajuizamento da demanda, em razão de seu inadimplemento.
Honorários sucumbenciais indevidos.
Precedentes do C.
STJ.
Inteligência do art. 921, § 5º do CPC, que dispõe que o juiz pode reconhecer a prescrição sem ônus para as partes.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0026337-81.2010.8.26.0032; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C." -
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 16:49
Processo Reativado
-
28/09/2016 18:45
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2016 13:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/05/2016 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2016 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2016 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2016 02:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2016 11:35
Processo Reativado
-
26/02/2016 21:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 22:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 23:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 21:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2015 23:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2015 23:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 21:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 10:55
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2015 11:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2015 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2015 13:38
Recebidos os autos
-
25/02/2015 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2015 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/11/2014 18:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2014 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2014 15:21
Recebidos os autos
-
18/11/2014 10:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/11/2014 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2014 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2014 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2014 17:19
Recebidos os autos
-
01/09/2014 12:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/07/2014 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2014 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2014 17:57
Recebidos os autos
-
30/06/2014 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2014 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/04/2014 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2014 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2014 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2014 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2014 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2014 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2014 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2014 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2014 10:51
Recebidos os autos
-
18/02/2014 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2013 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2013 19:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2013 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2013 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/06/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/05/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/05/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/01/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/10/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2012 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/08/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/08/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/09/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2011 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/08/2011 16:04
Recebidos os autos
-
03/08/2011 18:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/08/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/06/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2002
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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