TJSP - 1508867-82.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1508867-82.2025.8.26.0566 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Paulo Sergio Evangelista - Apelado: Embaré Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS contra a r. sentença que extinguiu a execução ajuizada em face de PAULO SERGIO EVANGELISTA E OUTRO sem apreciação de mérito (art. 485, inciso IV do CPC), considerando se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e que não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
A apelante sustenta que a Lei nº 16.033/2012 estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais; a competência para ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor é do ente federado sem obrigatoriedade de cumprimento das medidas administrativas prévias da Resolução 547 do CTN e Tema 1184 do STF; o município realizou nos últimos seis anos quatro programas de refinanciamento de débitos com total de 3659 termos de parcelamento, no valor de R$24.807.432,80; o protesto é inadequado haja vista a limitação diária de envios de títulos aos cartórios de protestos existentes no município (240 CDAs); o Tema 1184 do STF dispensa o protesto quando há indicação de bens à penhora.
Requer o provimento do recurso para prosseguimento do feito (fls. 44/60).
Sem intimação da executada para apresentação de contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual.
Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, parágrafo 1º do CPC.
O presente recurso não merece ser provido.
Decido monocraticamente com fundamento no artigo 932, inciso IV, letra "b" do Código de Processo Civil pois o recurso contraria acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido em julgamento de recurso repetitivo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis..
O acórdão do RE 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024).
Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficientes na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado..
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2025 sem a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos na tese fixada no Tema nº 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, demonstrando a prévia tentativa de solução administrativa para satisfação do crédito e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
A legislação municipal que fixa o valor mínimo para o ajuizamento de ações de execução fiscal é aplicável no âmbito da administração local e não exime a observância dessas diretrizes.
A simples existência de programas de parcelamento, não comprova, por si só, a tentativa concreta de solução administrativa.
Tampouco há nos autos comprovação da notificação prévia do devedor.
A mera alegação do município de que houve a celebração de 3659 termos de parcelamento, sem a comprovação de que o título executivo ora executado tenha sido, de fato, objeto de parcelamento e a limitação diária de apresentação de títulos ao cartório de protestos não dispensam o cumprimento das condições prévias constantes da Resolução 547 do CNJ e do Tema 1184 do STF.
Por fim, a mera indicação do imóvel tributado à penhora igualmente não dispensa o cumprimento das medidas decorrentes do Tema 1184 nem o prévio protesto do título porquanto ausente prova de propriedade do imóvel pelo executado.
Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença de extinção.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 1° andar -
23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/05/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
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04/05/2025 04:03
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 10:45
Apelação/Razões Juntada
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20/04/2025 12:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 15:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/04/2025 17:14
Conclusos para Sentença
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15/02/2025 12:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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