TJSP - 1014272-89.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 06:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014272-89.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rael Linhares Ribeiro Hamai -
Vistos. 1.
Ante a manifestação de fls. 389/393, anote-se a não intervenção do Ministério Público. 2.
Quanto ao mais, desde logo uma observação no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo contratos, deve existir perfeita "simetria entre os sujeitos da relação de direito material e os da relação processual" (TJSP - AI nº 222.191-2 - São Paulo - Rel.
Franciulli Netto - J. 08.02.1994).
Sendo assim, melhor analisando os autos, verifico que constaram como contratantes do atendimento ambulatorial que deu origem ao débito em discussão RAEL LINHARES RIBEIRO HAMAI e sua genitora DAIANE LINHARES HAMAI (fl. 323).
Ademais, a fatura de fls. 364/366 foi mesmo emitida em nome do menor.
Assim, tanto o menor quanto sua genitora possuem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda em que se pleiteia a declaração da inexigibilidade do débito.
Todavia, à míngua de previsão, em nosso ordenamento jurídico, da figura do litisconsórcio ativo necessário, deixo de determinar a emenda da inicial para inclusão da segunda contratante no polo ativo.
Ressalto, entretanto, que nada obsta a sua eventual integração à lide, desde que antes da citação ou mediante a anuência das requeridas (CPC, art. 329).
Por outro lado, verifico que, além do pedido de declaração de inexigibilidade do débito formulado em face da primeira requerida , há também pretensão de que a segunda requerida seja compelida a arcar com as despesas médicas decorrentes da internação.
Dessa forma, há também legitimidade ativa da sociedade HAMAI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. pois é ela quem mantém relação contratual com a segunda requerida, operadora do plano de saúde (ver fls. 33/57).
Por essa razão, recebo a petição de fls. 381/383, do autor, como emenda à inicial, determinando a inclusão daquela no polo ativo, anotando-se, inclusive no cadastro de partes e representantes. 3.
Sem prejuízo, anoto desde logo que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, na espécie, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado pelos autores, na medida em que para casos de urgência e emergência - como aparentemente se tratou a internação em tela - , o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas (Lei 9.656/98, art. 12, V, "c") e, ao que consta, o primeiro teria sido incluído no plano de saúde em 29/08/2024 (fls. 59), quase 6 (seis) meses antes do atendimento prestado em 07/02/2025 (fls. 72/330), gerador do débito aqui discutido.
O perigo de dano mostra-se igualmente evidente, pois, caso não seja concedida a tutela antecipada, o débito poderá ser executado ou anotado nos cadastros de inadimplentes, o que, como é notório, acarreta graves prejuízos à vida civil e empresarial das pessoas, revelando-se sensível o risco da demora diante da possibilidade de indevida restrição ao crédito em razão de obrigação que se encontra sob discussão judicial.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito aqui discutido, determinando que as requeridas se abstenham de cobrá-lo judicialmente ou promoverem a sua anotação nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da cominação de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias. 4.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), pela qual não manifestou interesse expresso o autor, que deixou de emendar a petição inicial para tal finalidade. 5.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. 8.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta.
Dilig.
Int. - ADV: HYARA MARIA GOMES LORCA (OAB 284665/SP), REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP) -
29/08/2025 17:17
Expedição de Carta.
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29/08/2025 17:17
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014272-89.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rael Linhares Ribeiro Hamai - O autor deverá regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo para os autos o respectivo instrumento de mandato devidamente assinado pelo mandante, sob as penas dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. - ADV: REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP) -
16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:59
Ato ordinatório
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16/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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