TJSP - 0019122-80.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0019122-80.2024.8.26.0576 (processo principal 1037943-57.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcia Aparecida Leme Vechiato - - Vitor Hugo Bernardo - Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Vistos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/13460, DJE 19/12/2023, as alterações na Lei n. 11.608/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, passou este juízo, na instauração da fase de cumprimento de sentença a exigir o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, inclusive de advogados.
Assim, este juízo determinava ao procurador credor de honorários advocatícios que cobrava seus honorários juntamente com o crédito principal, que recolhesse o pagamento da taxa judiciária, respectivas a seus honorários.
Ocorre que várias decisões foram reformadas pelo E.
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que determinou a inclusão do patrono do exequente no polo ativo e o recolhimento de custas com relação à verba honorária.
Irresignação do exequente.
Acolhimento.
Legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu respectivo patrono para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Advogado do exequente que não figura no polo ativo da relação processual.
Cumprimento de sentença que abrange não apenas a verba honorária, mas também o valor principal da condenação.
Parte vencedora beneficiária da gratuidade da justiça.
Desnecessidade de recolhimento das custas iniciais e de alteração do polo ativo.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Liminar confirmada.
Recurso provido Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda; Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2025; Data de publicação: 10/02/2025.
Ainda no mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2340696-34.2024.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2343950-15.2024.8.26.0000 e Agravo de Instrumento 2371661-92.2024.8.26.0000.
Não bastasse, o § 3º, do art. 82 do CPC incluído pela Lei nº 15.109/2025 passou a dispensar o advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
E inclina-se a jurisprudência, já com julgados sobre o tema que a suspensão do recolhimento inicial das custas nesse caso deve ocorrer: Cumprimento de sentença.
Verba honorária.
A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da execução ao recolhimento das custas de distribuição.
A irresignação do Município comporta provimento.
Reconhecida a legitimidade concorrente da Fazenda Pública para promover a cobrança da verba honorária, é aplicável a isenção prevista no art. 39 da LEF e no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, bem como a dispensa de adiantamento de despesas processuais prevista no art. 91 do CPC.
A superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do exequente o pagamento de custas iniciais.
Precedente desta Corte.
Dá-se provimento ao recurso.
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Beatriz Braga; Comarca: Salto de Pirapora; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de publicação: 02/04/2025.
Pragmaticamente o que se tem é que a superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do advogado o pagamento de custas iniciais referente a execução/cobrança de honorários.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, dispensando o advogado(a) exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá a parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
O feito prossegue em cumprimento de sentença.
Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número DESTE INCIDENTE para o protocolo de suas petições (a classe 156 é utilizada SOMENTE para formação/cadastramento do incidente). 1.) Intime-se o devedor, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do montante da condenação R$.23.125,82 (condenação principal e honorários de sucumbência) por meio de depósito judicial vinculado a estes autos e no valor de R$.462,52 (2% sobre a condenação principal referente as custas iniciais deste incidente que não foram recolhidas por conta da gratuidade de justiça), por meio de guia DARE-SP - código 230-6, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015. 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015).
Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1).
Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC.
Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente.
Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita.
Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.
Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos).
No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens.
Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito.
As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015.
Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual.
Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045).
Intimem-se. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006885-05.2025.8.26.0309
Jose Henrique dos Santos
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Viviane Silva Faustino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 15:50
Processo nº 1028202-14.2024.8.26.0071
Luiz Carlos Zuquieri
Milton Jose Zuquieri
Advogado: Maria Lucia Fonseca Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 19:03
Processo nº 1005725-97.2025.8.26.0576
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Multiformulas Rio Preto Eireli - EPP
Advogado: Jose Eduardo Carminatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 17:13
Processo nº 1054836-84.2024.8.26.0576
Josiane Rubia Crecci Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ricardo Alexandre Antoniazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 10:48
Processo nº 1054584-81.2024.8.26.0576
Itau Unibanco Holding S.A.
Leandra a de Lima 15931545859
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 17:44