TJSP - 1000604-31.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/12/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 10:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/12/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2023 04:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Joaquina de Andrade (OAB 137958/SP) Processo 1000604-31.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Victor Leandro da Silva -
Vistos.
Fls. 30/31: anote-se.
O CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Apresentada contestação ou certificado seu decurso de prazo, manifeste-se a parte requerente.
Sendo a matéria aqui tratada daquelas que reclamam a realização de perícia, defiro o pedido do requerente (fls. 04) e determino desde já a sua realização, com a inclusão dos seguintes quesitos: - Qual a probabilidade porcentual da pessoa apontada ser genitor do autor, em razão dos resultados técnicos obtidos? - Quais os exames e testes realizados para se chegar a esse resultado?.
Conste do mandado que o réu já deverá, se o quiser, indicar assistente técnico e oferecer quesitos no prazo da resposta, intimando-se a autora para o mesmo fim.
Após, cumpridas todas estas determinações, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para o exame.
Int. -
29/08/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Joaquina de Andrade (OAB 137958/SP) Processo 1000604-31.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Victor Leandro da Silva -
Vistos.
Fls. 25: providencie a Sra.
Escrivã Judicial a pesquisa no sistema CRCJUD, INFOJUD e/ou SIEL para a obtenção da certidão de nascimento do autor e da filiação do requerido.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Int. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 12:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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