TJSP - 1081049-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1081049-66.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Justino de Freitas -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o benefício ser concedido com cautela.
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques e as últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas.
Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARCOS ANTONIO SANTOS (OAB 368688/SP) -
18/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 04:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:28
Expedição de Carta.
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17/06/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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