TJSP - 1002493-37.2025.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002493-37.2025.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Maria Paula Bucci Fidelis - Manifeste-se o autor sobre a Contestação apresentada. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:55
Juntada de Mandado
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22/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002493-37.2025.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Vistos, 1.
Diante da comprovação do recolhimento da taxa judiciária, cuja Guia DARE-SP juntada às fls. 84/85 foi devidamente queimada/inutilizada, conforme certificado à fl. 86, recebo a inicial. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, e após cite-se a parte requerida. 3.
No prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar referida, ficam consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 1º do art. 3º). 4.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º).
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 5.
O devedor fiduciante deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia (§ 3º do art. 3º). 6.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. 7.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. 8.
Em caso de necessidade, para o cumprimento da ordem judicial, fica desde já concedida ordem de arrombamento e uso de reforço policial para auxiliar o oficial de justiça. 9.
Advirto que é ônus da própria parte autora entrar em contato direto com o oficial de justiça para providenciar os meios para o fiel cumprimento do mandado (depositário/localizador) e acompanhamento das diligências.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente na margem direita do documento, como mandado ou carta precatória.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:50
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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