TJSP - 0001496-79.2023.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 09:44
Mandado devolvido #{resultado}
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27/09/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila de Castro Baptista Rugolo (OAB 272736/SP), Danilo Alexandre Gonçalves (OAB 317762/SP) Processo 0001496-79.2023.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Loio Empreendimentos imobiliários Ltda (Cristal Empreendimentos), Djalma Joaquim - Tópico final da sentença de fls. 275/279, republicado para constar a advogada do requerido, Djalma: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos principal e contraposto para o fim de condenar o réu Djalma Joaquim a pagar à autora a quantia de R$1.170,00, atualizada pelos índices de poupança desde a data em que foi prestada até o ajuizamento, e daí em diante pela tabela prática editada pela Corregedoria Geral da Justiça, contados juros de mora desde a citação.
Outrossim, julgo EXTINTO, sem julgamento de mérito, em face de Loio Empreendimentos Imobiliários Ltda (Cristal Empreendimentos), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação",compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; ; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD;. d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. e) Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I." -
28/08/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alexandre Gonçalves (OAB 317762/SP) Processo 0001496-79.2023.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Loio Empreendimentos imobiliários Ltda (Cristal Empreendimentos) - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos principal e contraposto para o fim de condenar o réu Djalma Joaquim a pagar à autora a quantia de R$1.170,00, atualizada pelos índices de poupança desde a data em que foi prestada até o ajuizamento, e daí em diante pela tabela prática editada pela Corregedoria Geral da Justiça, contados juros de mora desde a citação.
Outrossim, julgo EXTINTO, sem julgamento de mérito, em face de Loio Empreendimentos Imobiliários Ltda (Cristal Empreendimentos), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação",compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; ; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD;. d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. e) Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. -
22/08/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:51
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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21/08/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:38
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/08/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 04:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 09:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 09:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2023 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 15:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/04/2023 15:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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