TJSP - 1016537-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:43
Ato ordinatório
-
28/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016537-21.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Luciana Bergonzini Manso Torres -
Vistos.
Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo.
Determino a produção de perícia médica, oficiando-se ao IMESC para sua realização, para apurar se foi ou não correta a cessação da readaptação.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias.
Formulo os seguintes quesitos: Quais foram as causas da concessão da readaptação à parte autora? Por qual razão foi deliberado que a readaptação concedida poderia cessar? Ao tempo da cessão da readaptação, estava a parte autora em condições de saúde aptas para exercício das funções próprias de seu cargo de origem? Considerando o respondido para os quesitos anteriores, pode-se concluir que as causas afetas à inaptidão da parte autora para as funções do cargo de origem cessaram, sendo correta a volta a essas últimas, ou deveria a parte autora ter sido mantida na condição de readaptada? Anoto que é dever da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à avaliação do perito médico, notadamente quanto ao prontuário médico não relativo ao DPME.
Para tanto, fixo prazo de 20 dias para sua juntada por forma a demonstrar se e como se desenvolveu seu tratamento e com que resultados.Anoto que é dever da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à avaliação do perito médico, notadamente quanto ao prontuário médico não relativo ao DPME.
Para tanto, fixo prazo de 20 dias para sua juntada por forma a demonstrar se e como se desenvolveu seu tratamento e com que resultados.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
19/06/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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