TJSP - 0022876-47.2024.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0022876-47.2024.8.26.0053 (processo principal 1009872-28.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - Leandro Alexandre Dias de Moura - Anderson Gomes Ferreira e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios em que o exequente requer a dispensa de adiantamento da taxa judiciária pela aplicação do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 15.109/2025) cuja redação prevê que: [n]as ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
O art. 1º da Lei Estadual n. 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual n. 17.785/2023, traz a seguinte definição [a] taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. É inequívoco que a espécie tributária em questão é aquela prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, pois se trata de taxa remuneratória de serviço público de natureza forense estadual, cujos valores revertem em prol do Poder Judiciário do Estado de São Paulo com a destinação prevista no art. 9º da Lei Estadual n. 11.608/2003, o que inclui, em última análise, a prestação de serviço aos beneficiários da gratuidade judiciária.
A inclusão do §3º ao art. 82 do CPC previa, inicialmente, a efetiva isenção do pagamento do tributo, contudo, ante a flagrante inconstitucionalidade material pois a União não pode instituir isenção em tributos que não são de sua competência (art. 151, III, da CF) , alterou-se o projeto de lei para prever hipótese de diferimento, portanto, benefício tributário.
Todavia, entendo que a referida alteração de isenção da taxa judiciária para diferimento não afasta outras inconstitucionalidades presentes na norma.
A primeira delas é que o art. 99 da Constituição Federal prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, e o seu § 2º disciplina que as propostas orçamentárias, no âmbito dos Estados, competem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça.
No mais, o art. 98, § 2º, da Constituição Federal dispõe que [a]s custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Assim, se a taxa judiciária é destinada exclusivamente ao Poder Judiciário que detém autonomia financeira e administrativa, bem como competência para encaminhamento de sua proposta orçamentária a concessão do benefício tributário de diferimento, pela União, afeta a arrecadação do citado tributo e, por consequência, interfere diretamente na autonomia administrativa e financeira de um dos poderes da república.
Veja-se que a Lei Estadual n. 11.608/2003 traz em seu artigo 5º hipótese de diferimento da taxa judiciária, no artigo 6º de isenção e no artigo 7º de não incidência (ausência de fato gerador), e em nenhuma delas se encontra àquela prevista no art. 82, § 3º, do CPC.
Assim, a norma processual civil invadiu a iniciativa privativa do Poder Judiciário.
Anote-se que a própria Constituição Federal traz, quando entende relevante, a previsão de imunidade ou de ausência de fato gerador, como por exemplo, nos incisos LXXIII, LXXIV e LXXVII do art. 5º, previsões estas que são regulamentadas pelo CPC e pela legislação infraconstitucional.
O diferimento a uma determinada categoria profissional, contudo, não está previsto na norma constitucional.
Além disso, o 3º do art. 82 do CPC, a meu ver, afrontou o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CF) pois instituiu tratamento desigual entre contribuintes baseado apenas na ocupação profissional.
Por fim, caso se entenda que a lei trata de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas lei complementar (art. 146, III, da CF/88) poderia trazer tal previsão.
São diversos os precedentes judiciais que tratam de questões semelhantes e que reforçam tanto a iniciativa de lei do Poder Judiciário, como a impossibilidade de concessão de isenção ou de benefício tributário a determinada categoria (cito como exemplo ADI 3.334/RN, ADI 3.260/RN, ADI 3.629/AP, ADI 6.859/RS).
Nesse sentido, para aqueles advogados que não possuem condições de arcar com a taxa judiciária, a legislação atual já prevê o benefício da gratuidade judiciária.
Aos que não se enquadram em tal categoria, não parece, a luz do princípio da igualdade tributária, que se justifique o tratamento tributário diferenciado.
Por todos os argumentos supra, indefiro o requerimento, devendo a parte recolher a taxa judiciária no prazo de 15 dias, na forma do Comunicado n. 951/2023.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: RENATO DE ASSIS TRIPIANO (OAB 130677/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
18/06/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 19:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:30
Ato ordinatório
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27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/05/2025 18:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:56
Ato ordinatório
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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