TJSP - 1001777-71.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:16
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:16
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:16
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:15
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:15
Expedição de Carta.
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001777-71.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Pira Factoring Ltda -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência solicitando seja determinado o imediato bloqueio de ativos financeiros em nome dos requeridos, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado.
No pedido principal, requer a condenação ao pagamento do débito, com os acréscimos legais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Ainda, consigno que não foram demonstrados indícios de dilapidação de patrimônio por parte dos requeridos.
Portanto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. 3.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: FELIPE CÉSAR RIBEIRO DE PAULA (OAB 395406/SP), RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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