TJSP - 1002080-22.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002080-22.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francielle Cristina da Cruz Souza - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I,doCódigodeProcesso Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar o réu a pagar ao autorauxílio-acidentede50% desde a data de28/03/2024, dia do indeferimento do requerimento administrativo.
Incidirão sobre as parcelas atrasadas correção monetária, segundo o IPCA-E, desde o vencimentodecada uma, assim como jurosdemora, a partir da citação (para as prestações vencidas em data anterior a esta), pelo índicederemuneração da cadernetadepoupança, na formadoart. 1º F, da Lei n. 9.494/97 (STF, RE nº 870947, Relator, Ministro Luiz Fux, julgamento aos 20.9.2017 - Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021, datadesua publicação), incidirá a taxa SELIC para finsdeatualizaçãododébito (correção monetária e jurosdemora), conforme disposto em seu artigo 3º.
Fica esclarecido que,poróbvio, os jurosdemora relativos às prestações vencidas após a citação terãoportermo inicial os respectivos vencimentos (decada prestação).
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamentodeeventuais despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios ao patronodoautor, fixados em 10% (dezporcento)dovalor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111doSuperior TribunaldeJustiça.
Providencie a Serventia ao pagamento do(a) Sr(a).
Perito(a) que atuou como auxiliar da justiça, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, CPC).
Proceda a Z.
Serventia ao necessário para o pagamento dos honorários do Sr.
Perito nomeado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.I.C. - ADV: MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (OAB 292445/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:30
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:41
Ato ordinatório
-
21/11/2024 14:31
Ato ordinatório
-
16/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:17
Ato ordinatório
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06/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:36
Ato ordinatório
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21/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:59
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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