TJSP - 1014206-18.2025.8.26.0554
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014206-18.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Heloisa da Silva Lambaqui - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP), MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP) -
26/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/08/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 12:26
Juntada de Ofício
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01/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:29
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
30/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014206-18.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Heloisa da Silva Lambaqui -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HELOISE DA SILVA LAMBAQUI contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo a condenação da demandada ao fornecimento do medicamento DENOSUMABE (120 mg, a cada 28 dias, e doses adicionais nos dias 8 a 15 do primeiro mês).
Sustenta que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Coluna Vertebral (CID 10.C41.2) e Lesão Óssea de Células Gigantes, que lhe causou o quadro de paraplegia.
Afirmou que o medicamento postulado é o único eficaz disponível para sua condição. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito postulado, o risco de dano irreparável ou de incerta reparação e a reversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300 c.C § 3º, do CPC).
Contudo, a inicial não veio instruída com todos os documentos necessários à aferição da probabilidade do direito.
Isso porque, ao julgar os Temas 6 e 1234, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário impor às Fazendas Públicas o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde.
Admitiu a imposição de tal obrigação como medida excepcional, condicionada ao atendimento de um conjunto rígidos requisitos.
Nesse sentido, fixou a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No caso em tela, não houve demonstração da recusa administrativa do medicamento, do esgotamento das alternativas (tendo como referencial o valor do teto de cobertura pela APAC do medicamento), e da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, não restaram demonstrados.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e demonstre os requisitos acima referidos.
Sem prejuízo, oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 15 dias, elabore nota técnica acerca da existência de evidências científicas de alto nível do medicamento Denosumabe 120 mg para o tratamento de Neoplasia Maligna da Coluna Vertebral (CID 10.C41.2), bem como sobre a (in)eficácia de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para a mesma patologia.
Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS.
Providencie o necessário.
Int.
São Paulo, 13 de junho de 2025. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP) -
18/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 09:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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