TJSP - 0028162-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0028162-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1011713-09.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Camargo e Campos Advogados Associados -
Vistos. 1.
Em atenção à Lei 11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito deste Tribunal e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá a parte exequente, neste momento inicial, comprovar o recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observando-se o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs).
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. 1.1.
Consigno, desde já, que a novel legislação é, a meu ver, flagrantemente inconstitucional, na medida em que, ao conceder isenção tributária aos advogados, violou expressamente a competência legislativa dos Estados em disciplinar sobre a matéria (art. 151, III, da CF/1988). 1.2.
Mas não é só.
A vicissitude também repousa na mácula quanto à origem (vício de iniciativa), porquanto está indelevelmente vinculada à competência reservada ao Poder Judiciário. 1.3.
Some-se a isso a manifesta violação ao princípio da isonomia em relação aos demais titulares de outras verbas alimentares, os quais são forçados ao recolhimento das custas para a satisfação do seu direito. 2.
Assim, comprovado o recolhimento da taxa processual, ou no silêncio certificando, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. 3.
Sem prejuízo, consigno que incumbe à parte exequente cadastrar corretamente os dados da parte contrária nos sistemas, inclusive último endereço para recebimento de intimações, bem como cadastrar seu(s) atual(is) advogado(s) para fim de intimações via imprensa oficial.
Portanto, providencie o exequente todo o necessário para o cadastramento do polo passivo da demanda. 4.
Caso ocorra eventual impossibilidade, a parte deverá, no mesmo prazo, comprovar o erro no sistema e apresentar, de maneira pormenorizada, o nome da(s) pessoa(s) que deverão constar no cadastro do polo passivo, sua qualificação, e seu(s) respectivo(s) patrono(s), sob pena de extinção, sem nova intimação. 5.
Com efeito, para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Intime-se. - ADV: ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP) -
18/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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