TJSP - 1005063-58.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/04/2025 16:47
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
12/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 11:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:52
Documento Juntado
-
02/04/2025 15:57
Documento Juntado
-
21/03/2025 12:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/03/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 15:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/03/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 13:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/03/2025 17:12
Petição Juntada
-
12/11/2024 15:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
12/11/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 10:37
Contrarrazões Juntada
-
10/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 15:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:59
Petição Juntada
-
11/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:08
Petição Juntada
-
02/09/2024 19:27
Recurso Interposto
-
30/08/2024 11:26
Petição Juntada
-
24/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:08
Embargos de Declaração Juntados
-
15/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 09:28
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2024 05:01
Conclusos para Sentença
-
08/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:37
Petição Juntada
-
25/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 12:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/07/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:06
Petição Juntada
-
25/05/2024 06:28
AR Positivo Juntado
-
24/05/2024 18:15
Petição Juntada
-
24/05/2024 18:15
Réplica Juntada
-
24/05/2024 18:15
Contestação Juntada
-
24/05/2024 18:14
Réplica Juntada
-
16/05/2024 03:33
Certidão Juntada
-
15/05/2024 07:43
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:25
Petição Juntada
-
21/03/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2024 14:50
Petição Juntada
-
07/12/2023 06:18
AR Positivo Juntado
-
27/11/2023 04:09
Certidão Juntada
-
24/11/2023 12:06
Carta de Intimação Expedida
-
23/11/2023 12:26
Reativação do Processo
-
23/11/2023 12:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/11/2023 12:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/11/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 07:38
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/11/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
24/10/2023 12:54
Petição Juntada
-
02/10/2023 17:35
Petição Juntada
-
29/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 18:14
Contestação Juntada
-
21/09/2023 11:13
Contestação Juntada
-
13/09/2023 13:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/09/2023 18:06
Contestação Juntada
-
08/09/2023 12:03
Contestação Juntada
-
07/09/2023 08:01
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 05:03
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 06:24
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 06:24
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/08/2023 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/08/2023 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 10:03
Carta de Intimação Expedida
-
22/08/2023 10:03
Carta de Intimação Expedida
-
22/08/2023 10:02
Carta de Intimação Expedida
-
22/08/2023 10:02
Carta de Intimação Expedida
-
22/08/2023 09:48
Mandado de Citação Expedido
-
22/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sheyla Vieira dos Santos (OAB 363839/SP) Processo 1005063-58.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nadir R.
M.
Bordignon Me, Jeferson Maciel Bordignon Me -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, conforme extratos juntados nos autos que indicam existência de diversos descontos realizados pela requerido que, somados, indicam montante equivalente ao total do disponível em conta.
Ainda que o autor tenha contratado com a parte ré, constitui-se conduta irregular em proceder ao bloqueio e descontos indicados nos autos, já que extraíram a totalidade dos proventos do autor, contrariando, inclusive, o contrato de fls. 133/142 (cláusula 4.5).
Presente, também, o perigo de dano, na medida em que necessário resguardar a dignidade humana do devedor.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino o desbloqueio, em 24 horas, das contas do requerente realizado pela requerida DINIE, bem como que os descontos referentes às parcelas de empréstimo não extrapolem 35% dos vencimentos líquidos da parte autora, e ainda, determino o reembolso, em 48 horas, dos valores descontados da conta da parte autora que extrapolam o limite de 35% mencionado, sob pena de multa no valor do dobro de cada desconto irregular.
Considerando o baixo índice de acordos em ações envolvendo empresas de telefonia e instituições financeiras, quando rés, e visando à agilidade do feito e a rápida solução do litígio, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso a ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18.
Intime-se. -
21/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:11
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005366-50.2015.8.26.0269
Edivaldo Montanher
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Joao Leonel de Moraes Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2015 16:15
Processo nº 1003118-57.2023.8.26.0358
Jonathan Willian Marquioli
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Marcelo Borguesan Montezello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 18:57
Processo nº 1003118-57.2023.8.26.0358
Jonathan Willian Marquioli
Allied Tecnologia S A
Advogado: Marcelo Borguesan Montezello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 18:48
Processo nº 1005063-58.2023.8.26.0268
Stone Instituicao de Pagamento S/A
Nadir R. M. Bordignon ME
Advogado: Sheyla Vieira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1009769-11.2023.8.26.0066
Comercio de Ferro e Aco Cotuvel LTDA
Vr Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Rodrigo Eduardo Batista Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 14:16