TJSP - 1005508-52.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005508-52.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Edivan Galdino Bezerra -
Vistos. 1) Assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A movimentação apresentada pelos extratos de fls. 16/48 são incompatíveis com a benesse pleiteada.
Efetivamente, a parte autora recebeu em conta corrente em entradas de depósitos em seu favor valor muito superior a 03 salários mínimos.
A parte autora demonstra ter recursos, pois contratou advogado privado, que certamente não trabalha sem receber seu justo honorário.
Além destes fatos, pelo valor da causa, poderia ter proposto a demanda no Juizado Especial Cível, onde não se cobram custas ou despesas em primeiro grau.
Além disso, deixou a parte autora de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Ainda assim, preferiu ajuizar a demanda na vara cível, mirando o ganho de honorários de sucumbência.
Já disse a Ministra Ellen Gracie: "Justiça não tem preço, mas tem custo", custo este módico, de R$ 225,96, ou seja, menos de 25 vezes que o valor da entrada e menos de 5 vezes do que paga mensalmente como prestação.
Desta forma, não há razão para o deferimento da gratuidade de justiça ou para o diferimento das custas.
Ademais, cumpre ressaltar que a "Justiça Gratuita", nada tem de graça, como ensinava Milton Friedman, a gratuidade é custeada pelo conjunto da sociedade, mesmo aqueles realmente necessitados e pobres, que pagam o ICMS quando compram, com sacrifício, pão e leite ou quando pagam ISS cobrado juntamente com o preço da passagem de ônibus.
Assim, não havendo prova cabal de insuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais e as despesas de citação, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ, código 121-0, R$ 32,75 por citação eletrônica), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
EMENDA À INICIAL. 2) Considerando a existência de centenas de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo advogado com mesmo objeto da ação (Práticas Abusivas) em outras comarcas deste estado e, com base nas recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos enunciados recentemente aprovados no curso PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, bem como do que restou decidido no tema 1.198 do STJ, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação processual, trazendo aos autos procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); (ii) a juntada aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório.
Frise-se que tais determinações estão alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória.
Confira-se: "Ação de obrigação de fazer c. c. dever de informação e indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados do autor.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1013188-34.2023.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). 3) Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de endereço atualizado, não serão mais aceitos declarações ou comprovantes de endereço de terceiros estranhos à lide, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:55
Indeferido o pedido
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15/06/2025 21:56
Conclusos para decisão
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15/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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