TJSP - 1002908-79.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002908-79.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lourenço José de Barros - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Picpay Instituição de Pagamentos S.a - - Banco Agibank S/A. - - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Intimem-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002908-79.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lourenço José de Barros - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Picpay Instituição de Pagamentos S.a - - Banco Agibank S/A. e outro -
Vistos. É possível incluir novos réus no polo passivo mesmo após a contestação, desde que não haja alteração no pedido inicial ou na causa de pedir da ação.Essa possibilidade visa garantir a efetividade do processo e a economia processual, evitando a necessidade de ajuizar uma nova ação.
Isso porque, o artigo 329 do CPC se limita a vedar a alteração do pedido e da causa de pedir sem a concordância do réu, o que é justificável: uma vez ampliada a discussão, ao alvo da ação deve ser dado o direito de optar pela mudança e defender-se de maneira adequada.
Situação distinta é quando são mantidos o pedido ou a causa de pedir, mas altera-se o polo passivo.
Nesse último caso, dispensa-se a autorização do réu, pois não há violação ao artigo 329 do CPC. É esse o entendimento adotado pelo C.
STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. (RECURSO ESPECIAL Nº 2128955 - MS (2024/0079786-8) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO TERRAS DE JUPIÁ - RECORRIDO : VECTRA CONSTRUTORA LTDA OUTRO NOME : VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: AGROPECUÁRIA PRATA TIBERY LTDA) (grifos aditados).
In casu, verifico da manifestação de fls. 580/582 e 594 que a parte autora pretende a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo do feito, devido a nova informação a que teve acesso acerca da portabilidade de empréstimo em seu nome para esta instituição Bancária, justamente sobre descontos que alega serem decorrentes de fraude.
Dessa forma, ainda que tenha havido a discordância de um dos cinco réus (Banco Itaú - fl. 670), entendo que seja o caso de acolher o pedido.
Assim, havendo a possibilidade de emenda até o saneamento do feito (art. 329, II, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promova a emenda da inicial, para incluir o Banco do Brasil, como pretendido.
Após estável a presente e apresentada a emenda, cite-se o Banco incluído, nos termos da Decisão de fls. 62/63.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 08:49
Não confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
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22/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:49
Recebida a Petição Inicial
-
20/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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