TJSP - 1001072-37.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-37.2025.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Juliana Rodrigues da Silva Leandro - Juliana Rodrigues da Silva Leandro - Banco Volkswagen S/A - Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARIA EDUARDA HOLSBACH FAVARETTO (OAB 505045/SP), MATEUS HOLHSBACH FAVARETTO (OAB 24876/MS), MATEUS HOLHSBACH FAVARETTO (OAB 24876/MS), MARIA EDUARDA HOLSBACH FAVARETTO (OAB 505045/SP) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-37.2025.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Juliana Rodrigues da Silva Leandro - Constata-se dos autos que o requerido apresentou contestação com pedido reconvencional.
Como é cediço, insuficiente a mera declaração de miserabilidade ou requerimento simples, sem documentos, para a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Senão vejamos.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegurou assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado àquele que comprovar insuficiência de recursos.
Ainda que o artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50 estabeleça que para gozar do benefício basta a simples afirmação, é certo que o texto constitucional é posterior e hierarquicamente superior a esta lei.
Em razão disso, não está o magistrado adstrito a simples declaração de pobreza para a concessão do mencionado benefício.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida/reconvinte para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prova documental da alegada hipossuficiência, sendo holerites, extratos bancários dos últimos três meses, declarações/isenções de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, cópia integral da CTPS, extratos de proventos do INSS dos últimos três meses ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo de eventuais diligências pelo juízo.
Poderá ainda em 10 (dez) dias recolher a taxa judiciária alusiva.
Em caso de recolhimento, determino o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para a devida anotação, sem distribuição autônoma, nos termos do artigo 915, parágrafo único, das normas gerais da corregedoria.
Intime-se o autor/reconvindo, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e a reconvenção de fls. 181/233, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, § 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MATEUS HOLHSBACH FAVARETTO (OAB 24876/MS), MARIA EDUARDA HOLSBACH FAVARETTO (OAB 505045/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 20:34
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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